Parece até roteiro de novela das nove, mas foi a vida real.
Um homem que trabalhava em uma empreiteira foi atingido por uma laje que se desprendeu de uma grua e faleceu.
Ele era casado e tinha filhos. A empreiteira, claro, para evitar maiores desgastes, firmou acordo com a esposa e os filhos no valor de 650 mil reais. Vida que segue. Nem tanto. E tudo bem.
Talvez não.
Uma segunda mulher entrou na justiça e pediu indenização por dano moral pela morte do homem que amava e dano material, pela alegada dependência econômica. Ou seja, ela dependia dele para viver.
O plot twist: 15 anos de relacionamento e mais três filhos.
Uma amante.
E seria tudo resolvido na primeira instância se não fossem os dois fatores acima. Em tese, não existe direito para uma concubina se ela manteve relacionamento com alguém impedido de casar, no caso, o trabalhador falecido já era casado.
O impedimento não reconheceria o vínculo, pois não se pode casar com quem já é casado, e apenas quem é casado é quem tem direito a qualquer proveito econômico decorrente de um dano sofrido pelo seu titular.
O problema é que 15 anos não são 15 dias, nem 15 meses. E três filhos também não são três pets.
Especialmente se essa segunda família dependia desse trabalhador para sobreviver também.
E por mais que a primeira instância tenha decidido não reconhecer a união estável, não prejudicar a herança tampouco destinar indenização, a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a decisão corrigida em segundo grau de recurso, que condenou a empreiteira ao pagamento não só da indenização no valor de 50 mil reais, mas também ao pagamento de uma pensão mensal equivalente ao último salário do empregado, até os 75 anos dela.
No Brasil, o direito da concubina funciona da seguinte forma:
Ele não é considerado união estável, mas sim uma relação não eventual entre pessoas impedidas de casar, e por isso se chama relação extraconjugal.
Por isso, a concubina, geralmente, não tem os mesmos direitos da esposa, e isso significa dizer, portanto, que ela não tem direito à herança e tampouco será reconhecida como parte da família.
Além disso, a pensão não é automática e nem mesmo a meação de bens do casamento, como acontece de forma compulsória com a esposa formal.
O sistema brasileiro, portanto, é baseado na monogamia.
Claro que, como tudo no direito, existem exceções:
A primeira é: se ela ajudou a construir patrimônio, ela pode pedir a divisão de bens proporcional. Ou seja, se há esforço comum para a construção do patrimônio, então há partilha. Mas veja, é preciso provar a contribuição real, seja pelo dinheiro ou pelo trabalho.
É importante lembrar que toda e qualquer indenização é proporcional ao que ela ajudou a construir.
A pensão por morte é a segunda exceção. Alguns tribunais reconhecem a pensão por morte para a amante, mas isso não é uma regra e será analisado caso a caso.
O Supremo Tribunal Federal, por exemplo, é claro ao dizer que o concubinato não é união estável e, portanto, não deve ser equiparado às entidades familiares protegidas pelo ordenamento.
Seu entendimento é rígido em relação a relações extraconjugais.
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